Quinta-feira, 28 de março de 2024
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O direito da adoção

Por Dr. Sergio de Magalhães Filho *


Se você está pensando em adotar uma criança vá em frente! Mas antes leia, aqui, algumas informações importantes.

No dizer dos juristas, a adoção é um ato solene pelo qual alguém estabelece um vínculo familiar fictício, seja de paternidade, seja de filiação, com um estranho. Anteriormente, conforme disposições do Código Civil, a adoção poderia ser plena ou restrita. Esta última não quebrava os vínculos do adotado com sua família biológica e era reversível.


A partir de 1988, com a nova Constituição da República, cessaram as distinções entre os filhos de qualquer natureza. Nessas condições, os filhos adotivos são considerados "filhos legítimos", para todos os efeitos, e não lhes é feita qualquer distinção.


O que restou, das antigas regras, é a inusitada adoção dos maiores de 18 e 21 anos, solução que, na maioria das vezes, era utilizada para a obtenção de fins outros, de que não falaremos agora, já que o que se faz fundamental é a proteção, sob o aspecto social, do menor.

O início do processo

Para se proceder à adoção, é preciso que haja o consentimento dos pais biológicos, salvo se esses forem desconhecidos ou tiverem cassado o pátrio poder, por sentença judicial. Neste caso, diz-se que o menor está em "situação irregular". A partir dos 12 anos, o adotado deverá dar o seu consentimento, quando da adoção.


A adoção deverá ser precedida de um estágio de convivência, estágio esse que será dispensado se o adotado já estiver convivendo com o adotante há muito tempo. Os estrangeiros poderão adotar, cumprindo os estágios de convivência impostos pelo Juiz, que sempre serão mais rigorosos do que para os brasileiros.

Quem pode adotar ou ser adotado

Os menores de 18 anos são adotados inteiramente sob as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplicando nesse caso o Código Civil. Portanto, o que remanesce do Código Civil só se aplica aos adotados de mais de vinte e um anos de idade, sempre se levando em conta as disposições que não conflitem com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).



No ECA, os adotantes têm de ser maiores de 21 anos e devem ter 16 anos a mais que o adotado. No Código Civil, devem ser maiores de 30 anos e ter, também, mais de 16 anos que o adotado. Ainda, e como já adverti, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o adotado deverá contar com no máximo 18 anos na data do pedido de adoção, salvo se já estiver sob a guarda dos adotantes.


A partir da edição do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) o adotado passa a ostentar a condição de filho legítimo, desligando-se totalmente da família biológica. Portanto, assume TODOS os direitos e deveres inerentes à filiação, como por exemplo a obediência aos pais, o direito de participar na sucessão hereditária e aos alimentos, entre outros. No entanto, quanto aos impedimentos matrimoniais (casamento entre consangüíneos) prevalecem as proibições, mesmo considerando que o adotado se "desligou" juridicamente da família biológica.


Quanto à proibição de os irmãos ou ascendentes adotarem irmãos ou filhos biológicos, a vedação é peremptória. A solução nesse caso é o reconhecimento do filho.


Os cônjuges, os conviventes, ou seja casal que vive em União Estável ou ainda os concubinos, poderão adotar o filho do outro sem romper o parentesco daquele com o adotado.


Se um casal iniciar o processo de adoção e vier a se separar no seu curso, ainda assim poderá adotar desde que pactue sobre a guarda e o regime de visitas.

Também é possível se obter o deferimento da adoção quando, em curso o procedimento, vier a falecer o adotante que tenha manifestado inequívoca vontade de adotar. Será, portanto, uma adoção post mortem.

Direitos e deveres

Procedida a adoção, o vinculo será registrado no registro civil, apagando-se do assento de nascimento, de onde surgirão, para toda a vida, as Certidões de nascimento que o interessado requisitar, todas as anotações ou menções que levem à origem biológica do adotado. Assim, os documentos do adotado ficarão iguais aos dos filhos nascidos da união entre pai e mãe, constando os seus nomes e os dos avós paternos e maternos.


Logicamente o adotado adotará também o sobrenome da família que o incorporou, sendo possível, em alguns casos, até mesmo a alteração do prenome.


É importante frisar que A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL e a morte dos adotantes não traz de volta o pátrio poder aos pais biológicos, como também a morte dos pais biológicos não assegura ao adotado o direito de participar da sucessão hereditária, porque a perda do vínculo parental com aqueles é irreversível.



* Dr. Sergio de Magalhães Filho é advogado com especialização em Direito Processual Civil e Direito de Família e das Sucessões. Autor do capítulo "Os direitos dos filhos, os deveres dos pais", do livro Casamento, separação e viuvez, compilado por Carla Leonel. Editora Cip, 1999.


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