Sexta-feira, 19 de abril de 2024
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A guarda dos filhos

Por Dr. Sergio de Magalhães Filho *


Um dos problemas que mais aflige mães e pais depois da separação é decidir com quem os filhos irão ficar. Aprenda, aqui, um pouco sobre esse assunto e confira até que ponto vão os seus direitos.

A chamada guarda é um dos atributos do pátrio poder. É um instrumento de proteção aos interesses da criança e, portanto, não deve ser encarada como uma disputa onde um ou outro, pai ou mãe, sairão vitoriosos.


Como os genitores são igualmente responsáveis pela sobrevivência de seus filhos, a guarda não significa plenos poderes para aquele que a detém. Quando for fixada pelo Juiz, será levado em conta quem tem melhores condições de cuidar do menor. Pode ser a mãe, o pai ou até mesmo um dos avós, caso os dois primeiros não estejam preparados para a tarefa.

A idade faz toda a diferença

É natural que as crianças pequenas, na primeira infância, careçam dos cuidados maternos e, por isso os juizes têm dado preferência às mães nas suas decisões. Mas não é de hoje que se conhece o trabalho de pais envolvidos diretamente na criação, cuidados e educação de seus bebês.


Se, de um lado, os homens têm limitações e dificuldades para suprir as necessidades dos pequeninos, por outro, quando assumem essa tarefa, o fazem com competência, relegando a um segundo plano os demais afazeres e seus interesses pessoais.


Na chegada à pré-adolescência, no entanto, esse quadro se transforma. Os meninos precisam da figura e da autoridade paterna e as meninas, da materna. É nesse período que a personalidade dos jovens se amolda e cristaliza noções que serão fundamentais pelo resto de suas vidas.

Diálogo, o melhor caminho

É muito importante que os pais, ao se separarem, discutam à exaustão e procurem resolver esse assunto consensualmente, deixando a tarefa para o Juiz em última instância. A fixação judicial, em processo onde pai e mãe disputam a guarda, sempre deixará seqüelas. O Juiz naturalmente ouvirá as razões de ambos, mas, sem sombra de dúvida, só poderá resolver tendo por objeto o interesse soberano da criança.


Para tanto utilizará todos os meios disponíveis: ordenará vistoria nas respectivas residências ou indagará como os pais pretendem se instalar (se estiverem ainda em fase de separação). Determinará perícia social e, se preciso, psicológica, ouvirá testemunhas e, ao final, emitirá o seu julgamento outorgando a guarda àquele que lhe parecer o melhor preparado para a missão, o que poderá desagradar até mesmo às crianças.



O Juiz tem meios, ainda, de entregar a guarda a um parente próximo que a ela se candidate (avós ou tios, por exemplo), e até mesmo ao Estado, se pai e mãe se revelarem incapazes de cuidar e educar os filhos. Afinal, o que está em jogo é a proteção do menor.

Nada é para sempre

Alguns fatores levam à mudança da guarda. E saiba que a perda da guarda não implica, necessariamente, numa punição. A priori as pessoas consideram essa situação uma mácula, uma verdadeira condenação, execração pública. Por isso lutam pela aquisição desse direito e, depois, pela sua manutenção.


Se analisarmos o assunto friamente veremos que há uma perfeita convivência entre mudança de guarda e manutenção do pátrio poder. Porque? Porque pai e mãe podem ser excelentes pessoas, munidas das melhores intenções, de predicados éticos e morais invejáveis, de discernimento e instrução elogiáveis, e não estarem, ainda que provisoriamente, em condições ideais de manterem consigo os filhos.


Tomemos como exemplo uma aeronauta, um comissário de bordo, um artista, um esportista que deverá cumprir seus contratos a tempo e hora, viajando continuamente, não podendo se ocupar do dia-a-dia das crianças. Ou ainda os políticos e os diplomatas, que ora estão lá, ora cá, mudando de países em missões oficiais.


Mudanças de rumo

Nestes casos a guarda será alterada mesmo, na conveniência do menor e não em razão de maus tratos ou do descaso do guardião. Também pode acontecer que um dos filhos, na pré-adolescência, passe a precisar da companhia paterna ou materna, conforme o caso.


Há ainda aquelas situações em que mudança da guarda é recomendada por força da atividade de terceiros, como, por exemplo, a união do guardião ou guardiã a pessoa viciada, violenta ou doente. Por último, ela pode ser exigida quando motivada por maus tratos (físicos ou psíquicos) ou abandono material e psicológico. Esta poderá vir acompanhada da perda do pátrio poder quando, então, pai ou mãe já não poderão exercer sua autoridade e direitos em relação à criança.


* Dr. Sergio de Magalhães Filho é advogado com especialização em Direito Processual Civil e Direito de Família e das Sucessões. Autor do capítulo "Os direitos dos filhos, os deveres dos pais", do livro Casamento, separação e viuvez, compilado por Carla Leonel. Editora Cip, 1999.


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