 |
|
Pensão alimentícia, direitos e deveres
Por Dr. Sergio de Magalhães Filho
*
É comum ouvir que "alimentos", ou "pensão alimentícia", é uma verba fixada para "alimentar a pessoa". Conheça mais sobre esse assunto, tão importante quando se tem a responsabilidade de prover um filho - ou mais de um! - depois de uma separação.
|
|
A pensão alimentícia, ou simplesmente "alimentos", engloba muito mais do que a maior parte das pessoas imagina: ela deve contemplar a casa (moradia), a cama, a mesa (alimentação), a vestimenta, a saúde (médicos, dentistas etc...) e até mesmo o lazer.
Em princípio, a "pensão alimentícia" (alimentos naturais) deverá suprir aquilo que é absoluta e indiscutivelmente necessário para a manutenção da vida de uma pessoa. O supérfluo, a rigor, não pode ser remunerado, sob pena de se estar favorecendo o ócio, a "boa vida", o desapego ao trabalho, tudo em prejuízo das finanças daquele que paga a pensão.
Há casos, no entanto, em que a pensão abrange outros itens, como viagens de recreio, férias, gastos supérfluos, tudo em função do "status" das pessoas envolvidas (alimentos civis). Nesses casos, especialíssimos, a quantia é fixada, em geral, de comum acordo, pelas partes, ou pelo Juiz da causa após um exame detalhado da situação.
A fixação da pensão alimentícia (alimentos) se assenta em duas premissas básicas:
Necessidade de quem pede e;
Capacidade financeira da pessoa a quem se pede o pagamento dos alimentos.
Não se tira de quem não tem
Em primeiro lugar, é preciso não confundir "saúde financeira" com "situação econômico/patrimonial". A pessoa pode ter bens e não ter rendas ou vice-versa. O Juiz só tomará por base as rendas da pessoa chamada a pagar alimentos, não podendo obrigá-la a vender seus bens para suprir as necessidades do outro. Assim, pode acontecer a paradoxal situação de um indivíduo com grande patrimônio imobiliário (como fazendas deficitárias) não ter como pagar pensão e, por outro lado, um executivo, assalariado, sem qualquer patrimônio, ver-se obrigado a destinar parte considerável do seu rendimento a título de pagamento da pensão reclamada.
Duas são as formas de se obter a fixação dos alimentos que tocam aos filhos. A primeira, quando da separação dos genitores, diz respeito aos filhos menores ou, embora maiores de 21 anos, ainda cursando a universidade. A segunda, a qualquer momento, quando os filhos necessitarem dessa provisão, independente de suas idades. Se menores, deverão ser assistidos ou representados por um dos genitores. Se maiores poderão pleitear diretamente.
E contra quem poderão pleitear?
Em primeiro lugar, contra os mais próximos (pai e mãe) e, não tendo esses capacidade financeira de atendê-los, depois, contra os mais remotos (avós, tios, irmãos etc.). Se várias forem as pessoas obrigadas (parentes) a pagarem a pensão (avós, por exemplo) o Juiz dividirá a obrigação de acordo com as possibilidades de cada um, até completar o montante necessário para atender às necessidades do beneficiário.
* Dr. Sergio de Magalhães Filho é advogado com especialização em Direito Processual Civil e Direito de Família e das Sucessões. Autor do capítulo "Os direitos dos filhos, os deveres dos pais", do livro Casamento, separação e viuvez, compilado por Carla Leonel. Editora Cip, 1999.