Quarta-feira, 14 de abril de 2021 | ![]() |
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Mães adotivas, salário e licença maternidade
É para festejar! Mulheres que adotam crianças têm direitos semelhantes aos das mães biológicas. |
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Em 15/04/2002 foi editada a Lei nº 10.421 que veio a regulamentar a licença-maternidade e a estabilidade no emprego da mulher, nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças a partir de um ano e até oito anos de idade. A Constituição Federal de 1.988 já conferia os mesmos direitos e qualificações aos filhos adotivos, mas não contemplava a mãe adotante com os mesmos direitos e garantias trabalhistas e previdenciários pertinentes às trabalhadoras gestantes.
A restrição à licença maternidade não era encarada como um empecilho à adoção, pois essa decisão certamente transcende os canais burocráticos. Mas não há dúvida de que a mãe adotiva precisava de uma energia extra para conciliar a chegada do filho querido com os seus afazeres profissionais. Da mesma forma, é inegável a importância da presença materna nos primeiros meses de vida da criança, assim como na adaptação da criança adotiva ao seu novo lar.
Assim, a licença maternidade, antes de ser um direito da mulher trabalhadora, é uma garantia fundamental para o bom desenvolvimento físico e psicológico da criança, adotiva ou não. Por esta razão, a ausência de previsão legal de licença maternidade remunerada para a mãe adotiva era uma alarmante forma de discriminação, que apenas agora foi corrigida, com a edição da lei acima mencionada.
De acordo com a nova lei, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade, será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano e até quatro anos de idade, o período de licença corresponderá a sessenta dias e, na hipótese de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos e até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias.
No âmbito previdenciário, à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade, de sessenta dias se a criança tiver entre um e quatro anos de idade e de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
As novas regras passaram a vigorar a partir de 16/04/2002.
* Gisela da Silva Freire é advogada especialista em direitos trabalhistas e previdenciários.
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