Quinta-feira, 28 de março de 2024
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Herança, quem tem direito? E os filhos

Por Dr. Sergio de Magalhães Filho *


Quantas vezes você já teve notícia de brigas homéricas de família por motivo de herança? Muitas, com certeza, principalmente em virtude do tratamento desigual que o falecido dava aos filhos. Por isso aprenda, aqui, quais são os direitos dos herdeiros e co

Com a morte de uma pessoa que possui bens, começa um longo e às vezes árduo caminho para os herdeiros. O primeiro passo é constituir um advogado para abrir o inventário, que é um processo especial onde são relacionados todos os bens do falecido, suas eventuais dívidas, e determinados os herdeiros ou legatários (não necessariamente parentes). Esse processo, após seus trâmites legais, vai gerar um documento, ao final, que é o "formal de partilha", pelo qual fica documentada a sucessão, ou seja a transferência das propriedades.


Ingressam no inventário todos aqueles que têm capacidade e legitimidade: os herdeiros (que são os parentes consangüíneos) e os legatários (aqueles que são agraciados com parte da herança, por testamento). Apenas eles podem pleitear ao Juiz que lhes entregue a sua parte nos bens deixados pelo falecido.


Toda pessoa que tem "herdeiros necessários", ou seja filhos ou pais vivos, pode dispor - em testamento - de apenas metade de seus bens para favorecer um legatário. Os outros 50% devem, por lei, ser entregues aos herdeiros consangüíneos. Pode acontecer, portanto, de um filho ser, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário. Se isso ocorrer, terá direito à "legítima" (parte indisponível dos bens), mais o legado.


Quando o testador não tem filhos, nem pai ou mãe vivos, pode dispor em testamento de 100% dos seus bens.

Filhos legítimos têm prioridade

É bom saber que os bens doados aos filhos em vida, pelo falecido, deverão ser avaliados e computados no inventário, para que se possa atribuir partes iguais aos herdeiros. Isso só não acontecerá se o falecido houver colocado uma disposição expressa no testamento - ou na escritura de doação - e se esses bens não ultrapassarem a parte "disponível", ou seja a metade do que a pessoa possuir ao morrer.


Os filhos legítimos (frutos do casamento, os de fora do casamento, os adotivos e os legitimados) têm prioridade absoluta na ordem de vocação hereditária do Art.1.603 do Código Civil e concorrerão em igualdade de condições, por cabeça, à herança de seus ascendentes.

Pai e mãe também herdam

Vale observar que esta via tem duas mãos, ou seja: se for o filho adotado ou legitimado quem falecer, sem deixar prole, o pai ou mãe que o adotaram transformam-se automaticamente em seus herdeiros legais já que adquiriram, da mesma forma e pelas mesmas razões, legitimidade para ingressar na sucessão do filho que adotaram ou legitimaram, concorrendo na partilha dos seus bens.


Os filhos de casamentos anteriores merecerão tratamento absolutamente igual aos filhos de outras uniões, concorrendo com seus "meio-irmãos" a um quinhão hereditário de valor idêntico.


Os filhos ainda não reconhecidos legalmente terão que, primeiro, comprovar o parentesco com o falecido para concorrer à herança. Poderão fazê-lo em uma só petição, dirigida ao juiz do Inventário que processará o pedido como Investigação de Paternidade cumulada com petição de herança.


Como o seu direito de intervir no inventário e concorrer em situação de igualdade com os filhos legítimos só virá com a sentença que reconhecer a filiação, é prudente que o requerente peça ao Juiz que reserve bens suficientes para garantir o final e posterior pagamento da sua parte.

Direitos começam no ventre

Quando não é feita a "reserva dos bens", nada impede que o Juiz proceda à partilha entre os herdeiros legitimados e, quando vier a sentença de reconhecimento de paternidade (ou maternidade), já não exista mais nada a ser dividido. Nesse caso, o herdeiro retardatário será obrigado a pleitear o ressarcimento da sua parte contra todos os herdeiros que receberam bens do espólio em questão.


O nascituro (ou seja, o filho que ainda está no ventre materno, na data da morte do ascendente) é protegido pela lei e pode ver preservado o seu direito à sucessão hereditária. Esse resguardo se estenderá, por intermédio de um Curador, até o nascimento. A partir de então, a criança ingressará nos autos como herdeiro legitimado. Se houver dúvidas quanto à concepção, ela deverá, naturalmente, ser comprovada.


Por fim, qualquer filho, até mesmo o nascituro (representado legalmente) poderá pedir a abertura do inventário, sem a necessidade de esperar que outra pessoa o faça.


* Dr. Sergio de Magalhães Filho é advogado com especialização em Direito Processual Civil e Direito de Família e das Sucessões. Autor do capítulo "Os direitos dos filhos, os deveres dos pais", do livro Casamento, separação e viuvez, compilado por Carla Leonel. Editora Cip, 1999.


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